- Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-PNSB para acompanhar o monitoramento, a avaliação, a implementação e a revisão do PNSB, integrado por representantes dos órgãos, instituições e conselhos a seguir relacionados:
I - Ministério das Cidades, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Caixa Econômica Federal;
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
X - Fundação Nacional de Saúde;
XI - Agência Nacional de Águas;
XII - Conselho Nacional de Saúde;
XIII - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
XIV - Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e
XV - Conselho das Cidades.
§ 1º - Os órgãos, instituições e conselhos referidos nos incisos I a XIV serão representados por um membro titular e um suplente.
§ 2º - Os representantes titulares dos órgãos e instituições referidos nos incisos I a XI deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente.
§ 3º - O Conselho das Cidades será representado por membros titulares e suplentes indicados pelos segmentos que o compõem, e as indicações serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva do Conselho ao Ministério das Cidades.
§ 4º - Os representantes a que se refere o caput serão designados pelo Ministro de Estado das Cidades, mediante indicação dos Ministros de Estado ou dirigentes máximos de cada órgão, instituição e conselho, no prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 5º - O GTI-PNSB poderá criar Comitê Executivo destinado a gerenciar as ações de implementação do PNSB.
§ 6º - O GTI-PNSB poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos.
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