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Decreto 8.141, de 20/11/2013, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, previsto no art. 52 da Lei 11.445, de 5/01/2007, tem a finalidade de estabelecer um conjunto de diretrizes, metas e ações para o alcance de níveis crescentes dos serviços de saneamento básico no território nacional e a sua universalização.

Lei 11.445, de 05/01/2007, art. 52 (Administrativo. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico)

§ 1º - No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, o PNSB será aprovado por Portaria Interministerial dos órgãos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 2º.

§ 2º - Após a aprovação a que se refere o § 1º, o PNSB e os estudos que subsidiaram sua elaboração serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

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