Art. 44
- Na concessão da GQ, a Suframa e a Embratur deverão observar, respectivamente, os limites estabelecidos no § 4º do art. 5º e no § 4º do art. 12 da Lei 11.356/2006.
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 44 - Na concessão da GQ deverão ser observados, por cada entidade de que trata este Capítulo, os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ de nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de trinta por cento dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ de nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de quinze por cento dos cargos de nível superior providos.]
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Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 12 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)