- Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do parágrafo único do art. 42 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pela entidade e estar em consonância com o plano anual de capacitação, conforme estabelecido no ato do dirigente máximo da Suframa e da Embratur, de que trata o art. 51, e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 48.
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 43 - Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do § 1º do art. 42 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pela respectiva entidade e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 48.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total