Carregando…

Decreto 7.922, de 18/02/2013, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos art. 24 e art. 24-A, no âmbito de cada carreira, observado o quantitativo de cargos providos em 30 de junho ou 31 dezembro do semestre anterior.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 25 - O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos incisos I e II do caput do art. 24, no âmbito de cada carreira, tomando por base o quantitativo de cargos providos em 30 de junho ou 31 dezembro do semestre anterior.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já