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Decreto 7.849, de 23/11/2012, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 7.133, de 19/03/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.133, de 19/03/2010, art. 1º (Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho, para incluir a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE entre as abrangidas e alterar regras de avaliação de servidores cedidos)
[Art. 1º - [...]
[...]
XLVII - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, instituída pela Lei 11.357/2006, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANVISA;
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE)
XLVIII - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, instituída pela Lei 11.890/2008, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei 9.625, de 7/04/1998; e
Lei 11.890, de 24/12/2008 ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
Lei 9.625, de 07/04/1998 (Servidor público. Gratificação).
XLIX - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, instituída pela Lei 12.277, de 30/06/2010 devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior, referidos no Anexo XII à Lei 12.277/2010, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, ou nas situações referidas no § 9º do art. 22 da Lei 12.277/2010. ] (NR)
Lei 12.277, de 30/06/2010, art. 22 (Servidor público. Cargos)
[Art. 15 - As gratificações de desempenho a que se referem os incisos I, XIX e XLIX do caput do art. 1º serão pagas com base na avaliação de desempenho individual somada ao resultado da avaliação institucional, ao servidor:
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar 41, de 22/12/1981, no caso da GDPGPE ou GDACE;
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)
Lei Complementar 41, de 22/12/1981, art. 19 (Cria o Estado de Rondônia)
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/1991, no caso da GDPGPE ou GDACE;
III - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/1991, no caso da GDPST;
Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 20 ([Vigência veja art. 26]. Servidor público. Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos)
IV - de que trata o art. 21 da Lei 8.270/1991, no caso da GDPGPE ou GDACE;
V - cedido nos termos do inciso I do caput do art. 22 e do art. 23 da Lei 9.637, de 15/05/1998, no caso da GDPGPE ou GDACE; ou
VI - de que trata o art. 23-A da Lei 9.637/1998.
Lei 9.637, de 15/05/1998, art. 23-A (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais)
§ 1º - [...]
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os servidores a que se referem os incisos I, II, IV, V e VI do caput; e
II - do órgão ou entidade de lotação, para os servidores a que se refere o inciso III do caput.
§ 2º - A parcela da gratificação de desempenho referente à avaliação de desempenho individual será paga aos servidores de que trata o caput com base nos critérios e procedimentos específicos a serem estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor.
§ 3º - [...] ] (NR)
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