Art. 1º
- A incidência da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011, ocorrerá em conformidade com o disposto neste Decreto.
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º, 8º e 9º (Contribuição previdenciária)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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