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Decreto 7.663, de 29/12/2011, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam as Notas Complementares (NC) 73-3 e 84-5 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 1º de dezembro de 2011, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)

§ 1º - Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto 7.663, de 29/12/2011]. [[Decreto 7.663/2011, art. 1º.]]

§ 2º - O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que o devolveu, com a utilização a alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.

§ 4º - O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto 7.663, de 29/12/2011, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ]. [[Decreto 7.663/2011, art. 1º.]]

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