Art. 1º
- O Decreto 7.403, de 23/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 7.403, de 23/12/2010 (Petróleo. Royalties. Regras de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o disposto no § 3º do art. 49 e no § 4º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, introduzidos pelo § 1º do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010) [Art. 2º - (...).
I - em relação aos royalties dos campos que iniciaram sua produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme o disposto:
a) no art. 48 da Lei 9.478/1997;
Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 48 (Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo) b) na alínea [d] do inciso I do caput do art. 49 da Lei 9.478/1997; e
c) nas alíneas [c] e [f] do inciso II do caput do art. 49 da Lei 9.478/1997; e
II - em relação à participação especial dos campos que iniciaram a produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478/1997. ] (NR)
[Art. 3º - A regra de transição prevista nos inciso I e II do caput do art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2015.] (NR)
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