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Decreto 7.652, de 22/12/2011, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O curso referido no inciso III do caput do art. 3º, cujo conteúdo observará a complexidade das atribuições dos cargos e os níveis de responsabilidade de cada classe, será ofertado aos servidores até o semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para progressão.

§ 1º - O curso de aperfeiçoamento será oferecido pela Academia de Polícia Civil ou por entidade oficial de ensino, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 2º - No caso de progressão para a classe especial, o curso a que se refere o caput será, preferencialmente, de pós-graduação.

§ 3º - Findo o curso, a Academia de Polícia Civil publicará no Diário Oficial do Distrito Federal a lista dos servidores que o concluíram com aproveitamento.

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