Art. 5º
- O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias a contar da data de entrada em exercício do servidor no respectivo cargo.
Parágrafo único - A contagem do interstício para progressão e promoção será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvadas aquelas consideradas pela Lei 8.112, de 11/12/1990 como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção.
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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