Art. 26
- As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, observado o disposto no inciso I do caput do art. 8º.
Parágrafo único - O número de famílias a serem beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e a disponibilização dos serviços de assistência técnica estarão condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total