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Decreto 7.644, de 16/12/2011, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família.

Decreto 8.121, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, transferidos em três parcelas, no prazo de até dois anos, contado a partir da data da liberação da primeira parcela.]

§ 1º - O Comitê Gestor definirá o número total de parcelas, que não excederá a três, e os valores de cada uma de acordo com as diferentes estratégias ou grupos sociais atendidos, observado o mínimo de duas parcelas, no prazo máximo de dois anos, contado da data de liberação da primeira parcela.

Decreto 8.121, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Salvo em casos excepcionais definidos pelo Comitê Gestor, a primeira parcela será de R$ 1.000,00 (mil reais) e as duas seguintes serão de R$ 700,00 (setecentos reais). ]

§ 2º - A transferência dos recursos será condicionada à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o § 1º do art. 13.

§ 3º - A liberação da segunda e, quando houver, da terceira parcelas, fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados os prazos mínimos definidos de acordo com normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor.

Redação anterior (do Decreto 8.026, de 06/06/2013): [§ 3º - A liberação da segunda e da terceira parcelas fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados os prazos mínimos definidos de acordo com normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.]

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A liberação da segunda e da terceira parcelas fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento da unidade produtiva familiar pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados, respectivamente, os prazos mínimos de, seis e doze meses da liberação da primeira.]

§ 4º - Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante a apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedada a transferência de recursos adicionais ao limite estabelecido.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante solicitação da família beneficiária e laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedada a transferência de recursos adicionais ao limite estabelecido.]

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