Art. 1º
- O art. 5º do Decreto 5.151, de 22/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 5º - (...).
(...)
§ 4º - O órgão ou a entidade executora nacional informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, os valores pagos a consultores no ano-calendário imediatamente anterior.
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o § 4º.] (NR)
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