Carregando…

Decreto 7.426, de 07/01/2011, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Decreto 5.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Decreto 5.912/2006 (Drogas. Tóxicos. Regulamenta a Lei 11.343, de 23/08/2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD)
Lei 11.343/2006 (Tóxicos. Antidrogas)
[Art. 2º - (...).
I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Ministério da Justiça;
(...)] (NR).
[Art. 5º - (...).
I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - um representante da área técnica da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Secretário.
(...).
§ 1º - Cada membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, terá seu Respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será substituído pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, e este, por um suplente por ele indicado e designado na forma do § 1º.] (NR).
[Art. 14 - (...).
(...).
III - do Ministério da Justiça:
a) articular e coordenar as atividades de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
b) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;
c) instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas;
d) manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas informada acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em decorrência dos crimes capitulados na Lei 11.343/2006, visando à implementação do disposto nos arts. 60 a 64 da citada Lei;
Lei 11.343/2006, art. 60 (Tóxicos. Antidrogas)
e) articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
f) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;
g) gerir o FUNAD e o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; e
(...)] (NR).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já