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Decreto 7.426, de 07/01/2011, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXXII. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior (Caput do Decreto 7.427, de 13/01/2011): [Art. 10 - A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Justiça e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 24 de março de 2011, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata este Decreto, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.
Redação anterior: [Art. 10 - A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Justiça e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 14 de março de 2011, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata este Decreto, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.]
Parágrafo único - No prazo de que trata o caput, os órgãos de origem continuarão prestando o apoio administrativo e jurídico necessários à execução das atividades dos órgãos transferidos.]

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