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Decreto 7.425, de 05/01/2011, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Até a publicação da Lei Orçamentária de 2011, e nos termos do art. 68 da Lei 12.309, de 9/08/2010, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de: [[Lei 12.309/2010, art. 68.]]

I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção [I] do Anexo IV da Lei 12.309/2010;

II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bem como Bolsa Atleta e bolsistas do Programa Segundo Tempo;

III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público, na forma da Lei 8.745, de 9/12/1993;

IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;

VI - realização de eleições pela Justiça Eleitoral;

VII - outras despesas correntes de caráter inadiável; e

VIII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º - A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas ao inciso VII do caput deste artigo será feita de acordo com o § 1º do art. 68 da Lei 12.309/2010. [[Lei 12.309/2010, art. 68.]]

§ 2º - A movimentação e o empenho por órgão ou unidade orçamentária das dotações a que se refere o § 1º, exceto as financiadas por recursos de doações e convênios, ficam limitados aos valores constantes do Anexo deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2011.

§ 3º - A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, por ato próprio ou mediante subdelegação, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.

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