- Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do caput do art. 4º:
I - poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:
a) diretamente; ou
b) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004;
II - não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;
III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;
IV - tomarão por base o crédito presumido apurado no ano-calendário; e
V - observarão o procedimento estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - No caso de os investimentos previstos no inciso I do caput do art. 4º não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou
II - utilizar eventual excesso de investimentos realizados nos dois anos-calendário imediatamente anteriores.
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