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Decreto 7.420, de 31/12/2010, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do art. 61 da Lei 7.210/1984, encaminharão, de ofício, ao juízo da execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto.

§ 1º - O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos IX e X do art. 1º.

§ 2º - O juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este nas hipóteses contempladas nos incisos VIII, IX e X do art. 1º.

§ 3º - A manifestação do Conselho Penitenciário de que trata o § 2º deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do recebimento, pelo relator, do procedimento do incidente de execução que trata da comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade na apreciação.

STJ Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. Execução penal. Concessão de indulto. Dispensa de prévia manifestação do conselho penitenciário. Nulidade de decisão. Observância dos critérios estabelecidos no Decreto. Obrigatoriedade. Precedentes. Exegese do Decreto 7.420/2010, art. 10, § 2º. Mais detalhes

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