Art. 2º
- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica [Investimentos] constante do seu Programa de Dispêndios Globais e o limite de cada ação aprovado pela Lei 12.214, de 26/01/2010, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2010. [[Decreto 7.417/2010, art. 1º.]]
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