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Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 78

Artigo78

Art. 78

- A elaboração dos planos de resíduos sólidos previstos no art. 45 é condição, nos termos do art. 55 da Lei 12.305/2010, para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham acesso a recursos da União ou por ela controlados, bem como para que sejam beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento destinados, no âmbito de suas respectivas competências: [[Lei 12.305/2010, art. 45. Lei 12.305/2010, art. 55.]]

I - a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos; ou

II - à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Parágrafo único - O acesso aos recursos mencionados no caput fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal perante a União.

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