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Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 60

Artigo60

Art. 60

- As microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as referidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que gerem apenas resíduos sólidos domiciliares ou equiparados pelo poder público municipal, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei 12.305/2010, estão dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos. [[Lei 12.305/2010, art. 13. Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

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