Art. 2º
- Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de lei especial prevendo jornada menor para categoria específica.
Parágrafo único - A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.
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