Art. 80-A
- Fica reduzida a zero por cento a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 31).
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O disposto no caput aplica-se, também, à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada em (Lei 12.350/2010, art. 31, § 1º):
I - reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; ou
II - industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
§ 2º - O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei 12.350/2010, art. 31, § 3º).
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput (Lei 12.350/2010, art. 31, § 4º).
§ 4º - O disposto neste artigo deverá observar o disciplinamento próprio estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (Lei 12.350/2010, art. 31, § 4º, e art. 33).] (NR)
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