- Multa de Mora
- Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 01/01/1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei 9.430/1996, art. 61).
§ 1º - A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º).
§ 2º - No caso do inciso VII do art. 25 a multa de que trata este artigo será calculada a partir do dia subsequente ao da emissão da referida nota fiscal (Lei 9.532/1997, art. 39, § 5º, [b]). [[Decreto 7.212/2010, art. 25.]]
§ 3º - O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º).
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