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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 298

Artigo298

  • Taxa pela utilização do selo de controle
Art. 298-A

- É devida taxa pela utilização do selo de controle de que trata o art. 284, com base nos seguintes valores (Lei 12.995/2014, art. 13, caput, I, e § 2º, I e II): [[Decreto 7.212/2010, art. 284.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros; e

II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos.

§ 1º - São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização do selo de controle (Lei 12.995/2014, art. 13, § 1º).

§ 2º - A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida previamente ao recebimento dos selos de controle, pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF (Lei 12.995/2014, art. 13, § 4º).

§ 3º - O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o § 2º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação (Lei 12.995/2014, art. 13, § 6º).

§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo (Lei 12.995/2014, art. 13, § 8º).

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