- Produtos dos Capítulos 17 e 18 da TIPI
- O imposto incidente sobre os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 e nas Subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo.
Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 207 - Os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas Subposições 1806.31 e 1806.32, da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total