Art. 199
- Será aplicada a alíquota única de oitenta por cento em regime de tributação simplificada relativo ao IPI e aos demais tributos incidentes na importação. (Lei 10.833/2003, art. 67, caput).
Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 199 - Será aplicada, para fins de cálculo do IPI na hipótese do art. 198, a alíquota de cinquenta por cento (Lei 10.833/2003, art. 67). [[Decreto 7.212/2010, art. 198.]]]
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