Carregando…

Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 118

Artigo118

Art. 118

- Os incentivos previstos nos art. 116 e art. 117 vigorarão até 31/12/2050 (Lei 8.256/1991, art. 14, Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º, Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º, e Lei 13.023/2014, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 116. Decreto 7.212/2010, art. 117.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 118 - Ficam extintos, a partir de 01/01/2014, os incentivos previstos nos arts. 116 e 117 (Lei 8.256/1991, art. 14, Lei 8.387/1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 116. Decreto 7.212/2010, art. 117.]]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já