Art. 108
- Os incentivos previstos nos art. 106 e art. 107 vigorarão até 31/12/2050 (Lei 7.965/1989, art. 13, e Lei 13.023/2014, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 106. Decreto 7.212/2010, art. 107.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 108 - Os incentivos previstos nos arts. 106 e 107 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26/12/1989 (Lei 7.965/1989, art. 13). [[Decreto 7.212/2010, art. 106. Decreto 7.212/2010, art. 107.]]]
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