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Decreto 7.039, de 22/12/2009, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

PROTOCOLO de Cooperação ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA FRANCESA REFERENTE A CRIAÇÃO DE UM Fórum FRANCO-BRASILEIRO DO ENSINO SUPERIOR E DA PESQUISA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa

(doravante denominados [Partes]),

Considerando o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, assinado em Paris em 28 de maio de 1996;

Considerando que a cooperação cultural, universitária, científica e técnica franco-brasileira caracteriza-se por relações densas que foram estruturadas, ao longo dos últimos trinta anos, por um conjunto de frutíferos acordos de cooperação;

Considerando que muitos dos acordos estabelecem relações entre universidades e instituições de pesquisa brasileiras e francesas, entre as mais renomadas na maioria dos campos de conhecimento;

Considerando os programas bilaterais exemplares de ensino, de ensino e pesquisa e de pesquisa (BRAFITEC, BRAFAGRI, Colégio Doutoral Franco-Brasileiro, CAPES-COFECUB);

Considerando o Protocolo de Intenções entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente à Cooperação na Área das Tecnologias Avançadas e de suas Aplicações, assinado em Paris, em 15 de julho de 2005;

Considerando os programas multilaterais nos quais o Brasil e a França desempenham um papel determinante;

Considerando os papéis centrais assumidos pelo Brasil e pela França a favor da integração regional e particularmente o papel desempenhado no processo de aproximação América Latina e Caribe - União Européia (ALC-UE);

Considerando, por fim, que o Brasil e a França buscam enfatizar uma visão do ensino superior e da pesquisa que privilegia a diversidade cultural e uma ética de intercâmbio fundada no respeito mútuo e nas relações equilibradas,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Criar um fórum franco-brasileiro do ensino superior e da pesquisa, doravante denominado [Fórum], que concretize uma relação bilateral privilegiada.

ARTIGO 2

O Fórum é uma instância de diálogo reforçada destinada a:

a)articular as parcerias e os programas de cooperação existentes no campo do ensino superior e da pesquisa e dar-lhes uma maior clareza e visibilidade;

b)analisar a complementaridade dos programas, seguir sua evolução, avaliar regularmente se eles correspondem às prioridades determinadas em comum pelas Partes e se realizam os objetivos definidos;

c)incentivar a mobilidade dos estudantes, dos professores e dos pesquisadores;

d)desenvolver canais de difusão da informação a respeito das parcerias e dos programas de cooperação;

e)aproximar os diferentes atores econômicos e sociais;

f)desenvolver parcerias inovadoras e;

g)propor novas ações de cooperação multilateral decorrentes da experiência da cooperação bilateral.

ARTIGO 3

As Partes decidem estabelecer um Conselho de Orientação Interministerial, doravante denominado [Conselho], coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério da Educação, pela Parte brasileira, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministério da Educação Nacional, do Ensino Superior e da Pesquisa, pela Parte francesa, doravante denominados [Instituições líderes].

ARTIGO 4

O Conselho reúne representantes dos atores acadêmicos, científicos e tecnológicos dos ministérios envolvidos, das agências nacionais de avaliação, dos conselhos universitários e das instituições de pesquisa. O Conselho reúne-se alternadamente na França e no Brasil a cada dois anos ao mesmo tempo que um simpósio franco-brasileiro sobre o ensino superior e a pesquisa.

ARTIGO 5

As Instituições líderes formarão a Secretaria Executiva do Conselho e têm por responsabilidade colher dos atores acadêmicos, científicos e tecnológicos, todas as informações relevantes à avaliação e à evolução dos diversos programas em andamento ou previstos. As Instituições líderes podem, informada a outra Parte, delegar a uma instituição por elas escolhidas a função de Secretaria do Fórum, encarregada da centralização e divulgação da informação.

ARTIGO 6

Um sítio eletrônico que apresente o Fórum será criado em português e francês.

ARTIGO 7

Cada Parte notificará à outra o cumprimento dos procedimentos internos requeridos ao que diz respeito à entrada em vigor do presente Protocolo de cooperação que terá efeito no dia da recepção da segunda notificação.

ARTIGO 8

O presente Protocolo de cooperação tem validade por cinco (5) anos e é reconduzido tacitamente. Ele pode ser denunciado pelas Partes, com aviso antecipado de seis meses notificado por escrito à outra Parte. Em caso de não recondução, as Partes respondem pelas obrigações anteriormente assumidas.

Feito em Brasília, em 25 de maio de 2006, em dois exemplares em línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM - Ministro das Relações Exteriores

FERNANDO HADDAD - Ministro da Educação

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

PHILIPPE DOUSTE-BLAZY - Ministro dos Negócios Estrangeiros

GILLES DE ROBIEN - Ministro da Educação Nacional, do Ensino Superior e da Pesquisa

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