Art. 1º
- Os arts. 4º e 7º do Decreto 6.890, de 29/06/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos I, III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.
Parágrafo único - O disposto no caput não alcança os destaques [Ex] porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I.] (NR)
[Art. 7º - (...).
(...).
II - relacionados no Anexo IX, a partir de 01/07/2010.] (NR)
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