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Decreto 7.029, de 09/12/2009, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal;

II - adesão: forma de inserção no [Programa Mais Ambiente], formalizada pela assinatura de termo de adesão e compromisso, observado o disposto neste Decreto;

III - beneficiário: proprietário ou possuidor de imóvel rural que firmar o termo de adesão e compromisso; e

IV - beneficiário especial: agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, conforme estabelecido na Lei 11.326, de 24/07/2006, e os povos e comunidades tradicionais, conforme disposto no Decreto 6.040, de 7/02/2007, que firmarem o termo de adesão e compromisso.

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