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Decreto 7.003, de 09/11/2009, art. 9

Artigo9

Art. 9º-A

- O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 8.112/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 44.]]

Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 17/01/2023).
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