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Regulamento Aduaneiro, art. 342

Artigo342

Art. 342

- A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 341, aplica-se também ao trânsito aduaneiro na modalidade de passagem.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá admitir, em caráter extraordinário, a interrupção do trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, em caso de conveniência do beneficiário, mediante o cumprimento dos limites e das condições que estabelecer.

STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Regime tributário especial. Drawback-suspensão. Encargos moratórios. Incidência a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Tributos incidentes sobre importação. Caso de prequestionamento implícito do tema controvertido. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535, II. Regime especial de importação drawback-suspensão. Natureza jurídica de causa de exclusão de crédito tributário. Termo inicial para incidência de multa e juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar. Recurso da fazenda nacional a que se nega provimento. Mais detalhes

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