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Regulamento Aduaneiro, art. 238

Artigo238

Art. 238

- O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 2º, I).

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei 4.502/1964, art. 2º, § 3º com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 80; e Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 4º, I, e Decreto-lei 37/1966, art. 25, caput, ambos com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei 4.502/1964, art. 2º, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 80).]

§ 2º - Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País: [[Decreto 6.759/2009, art. 212.]]

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:]

I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-lei 491, de 5/03/1969, art. 11, caput); e [[Decreto 6.759/2009, art. 70.]]

II - aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária, ainda que descumprido o regime.

§ 3º - As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei 10.833/2003, art. 66).

§ 4º - Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.

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