Carregando…

Decreto 6.689, de 11/12/2008, art. 34

Artigo34

Art. 34

- O exercício social da EBC corresponderá ao ano civil e as demonstrações financeiras serão elaboradas até 31 de dezembro de cada exercício.

§ 1º - As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração do resultado do exercício;

III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações patrimoniais; e

IV - demonstrações dos fluxos de caixas.

§ 2º - As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 3º - As demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer dos auditores independentes, da Auditoria Interna, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da assembléia geral e, em seguida, encaminhadas à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já