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Decreto 6.689, de 11/12/2008, art. 18

Artigo18

Art. 18

- São atribuições do Diretor-Geral:

I - substituir o Diretor-Presidente em suas ausências e impedimentos;

II - dirigir, supervisionar, organizar, gerir e coordenar a execução de todas as atividades de radiodifusão pública, nos termos do regimento interno, implementando as diretrizes emanadas dos Conselhos e do Diretor-Presidente;

III - assegurar a qualidade dos conteúdos e a eficiência dos serviços sob sua supervisão;

IV - elaborar propostas de normas para apreciação do Diretor-Presidente;

V - trabalhar em conjunto com os demais integrantes da gestão empresarial para a consecução dos objetivos e metas do planejamento institucional;

VI - alocar e distribuir sua equipe de trabalho;

VII - propor ao Diretor-Presidente a distribuição de atribuições entre os membros das demais diretorias operacionais a serem dispostas no regimento interno, de acordo com as conveniências da gestão; e

VIII - executar outras atribuições delegadas ou designadas pelo Diretor-Presidente.

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