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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 19 - A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:]

I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

§ 1º - A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112. [[Decreto 6.514/2008, art. 112.]]

§ 2º - As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.

§ 3º - Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 3º).

STJ Administrativo, ambiental e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Recuperação de área degradada. Pleito de demolição de edificações. Súmula 126/STJ. Incidência. CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CF/88, art. 182. Alegação de ofensa. Extrapolada a estreita via do apelo nobre. Violação o Decreto regulamentar. Ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou Lei. Acórdão do tribunal a quo ancorado em premissas fáticas. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo, ambiental e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Alegada violação a CF/88, art. 182. Extrapolada a estreita via do apelo nobre. Ofensa o Decreto regulamentar. Ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou Lei. Precedentes. Recuperação de área degradada. Pleito de demolição de edificações. Acórdão do tribunal a quo ancorado em premissas fáticas. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos de terceiro. Ação demolitória. Parque estadual da serra do mar. Edificações. Impossibilidade de permanência. Alegada violação ao CPC/1973, art. 535. Ausência de oposição de embargos de declaração, em 2º grau. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado ou que teria recebido interpretação divergente, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Alegada violação ao CPC/1973, art. 42, § 3º, Lei 12.727/2012, art, 468,61-A, § 12, e Decreto 6.514/2008, art. 19, § 3º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Perpetuação de intervenção ilegal em área de preservação permanente (app). Inexistência de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Não aplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. Necessidade de cotejo analítico. Deficiência da fundamentação quanto à alínea «c» do III da CF/88, art. 105. Mais detalhes

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TJSP Ação civil pública. Meio ambiente. Demolição de casas de veraneio edificadas em área de preservação ambiental. Inadequação do agravo de instrumento para reforma da decisão condenatória proferida. Inaplicabilidade do disposto no § 3º do Decreto 6514/2008, art. 19. Impossibilidade de se afirmar que a demolição das construções e o reflorestamento da área possam ser mais lesivos ao meio ambiente do que a sua manutenção. Decreto, ademais, cuja aplicação é restrita ao âmbito administrativo, não se tratando, portanto, de fato superveniente apto a alterar a determinação constante da sentença judicial condenatória. Descabimento da pretendida indenização, uma vez que não se trata de desapropriação, mas de reparação dos danos ambientais provocados pelos agravantes. Recurso improvido. Mais detalhes

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