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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 112

Artigo112

Art. 112

- A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 112 - A demolição de obra, edificação ou construção no ato da fiscalização dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental.]

§ 1º - A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator.]

§ 2º - As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

§ 3º - A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

STJ Ação civil pública. Meio ambiente. Administrativo. Embargo de obra irregular. Auto-executoriedade dos atos de polícia. Casa habitada. Necessidade de autorização judicial. Lei 7.347/1985, art. 1º. Lei 9.605/1998, art. 72, VIII. Decreto 6.514/2008, art. 112, § 3º. Mais detalhes

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