Carregando…

Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 150

Artigo150

Art. 150-A

- Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do disposto no caput do art. 66 da Lei 9.784/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 66.]].

Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/10/2019).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já