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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 116

Artigo116

Art. 116

- O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, e deverá anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.

Redação anterior (do Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [Art. 116 - O autuado poderá ser representado por advogado ou por procurador legalmente constituído e anexará o respectivo instrumento de procuração à defesa, sob pena de não conhecimento da defesa apresentada.
Parágrafo único - O advogado ou o procurador legalmente constituído apresentará o instrumento de que trata o caput, independentemente de caução, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por decisão da autoridade julgadora.]

Redação anterior (original): [Art. 116 - O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único - O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.]

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