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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 102

Artigo102

Art. 102

- Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei 9.605/1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada. [[Lei 9.605/1998, art. 72. Decreto 6.514/2008, art. 101.]]

§ 1º - A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019. Revogado pelo Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 2º): [Parágrafo único - A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.]

§ 2º - Na hipótese de o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens de que trata o caput ser indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, a notificação da lavratura do termo de apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).
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Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 72 (Meio ambiente. Crime ambiental. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)