Carregando…

Decreto 6.319, de 20/12/2007, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência ao Advogado-Geral da União.

§ 2º - A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, a Controladoria-Geral da União.

§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já