Carregando…

Decreto 6.316, de 20/12/2007, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Serão formados três colégios eleitorais mediante agrupamento de áreas do conhecimento, para escolha de seus representantes que terão assento no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior.

§ 1º - O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, e aprovado pelo Conselho Superior da CAPES.

§ 2º - Cada colégio elegerá, três meses após a posse dos novos coordenadores de área, os seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, no total de seis, sendo pelo menos um e no máximo três de cada grande área das que o compõem.

§ 3º - Escolhidos os conselheiros, cada colégio elegerá os seus suplentes, observado o equilíbrio da representação das suas grandes áreas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já