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Decreto 6.253, de 13/11/2007, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os Ministérios da Educação e da Fazenda publicarão, em ato conjunto, até 31 de dezembro de cada ano, para aplicação no exercício seguinte:

I - a estimativa da receita total dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal, considerando-se inclusive a complementação da União;

II - a estimativa dos valores anuais por aluno nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;

III - o valor mínimo nacional por aluno, estimado para os anos iniciais do ensino fundamental urbano; e

IV - o cronograma de repasse mensal da complementação da União.

STJ Mandado de segurança. Financeiro e orçamentário. Repasse de verbas do fundeb. Portaria interministerial mec/mpog 221/09. Revogação pela Portaria mec 788/09. Ato administrativo complexo. Revogação. Desconstituição que demanda a manifestação de vontade de ambos os responsáveis pelo ato que se quer revogar. Simetria. Redução posterior do percentual do repasse. Violação do Lei 11.494/2007, art. 15. Ofensa aos princípios da unicidade e anualidade. Ordem de segurança concedida. Mais detalhes

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