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Decreto 6.214, de 26/09/2007, art. 13

Artigo13

Art. 13

- As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em Lei caso de omissão de informação ou de declaração falsa.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [Art. 13 - A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário instituído para este fim, assinada pelo requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou declaração falsa.]

§ 1º - As informações de que trata o caput serão declaradas em conformidade com o disposto no Decreto 6.135, de 26/06/2007.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 04/01/2017).
Decreto 6.135, de 26/06/2007 (Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal)

Redação anterior: [§ 1º - Os rendimentos dos componentes da família do requerente deverão ser comprovados mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - carteira de trabalho e previdência social com as devidas atualizações;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - guia da Previdência Social - GPS, no caso de Contribuinte Individual; ou
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida por outro regime de previdência social público ou previdência social privada.]

§ 2º - Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em Lei caso de omissão de informação ou de declaração falsa. [[Decreto 6.214/2007, art. 15.]]

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [§ 2º - O membro da família sem atividade remunerada ou que esteja impossibilitado de comprovar sua renda terá sua situação de rendimento informada na Declaração da Composição e Renda Familiar.]

§ 3º - Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [§ 3º - O INSS verificará, mediante consulta a cadastro específico, a existência de registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.]

§ 4º - Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [§ 4º - Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.]

§ 5º - Na hipótese de as informações do CadÚnico serem insuficientes para a análise conclusiva do benefício, o INSS:

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 04/01/2017).

I - comunicará o interessado, o qual deverá atualizar seu cadastro junto ao órgão local responsável pelo CadÚnico no prazo de trinta dias;

II - concluirá a análise após decorrido o prazo de que trata o inciso I; e

III - no caso de o cadastro não ser atualizado no prazo de que trata o inciso I, indeferirá a solicitação para receber o benefício.

Redação anterior: [§ 5º - Havendo dúvida fundada quanto à veracidade das informações prestadas, o INSS ou órgãos responsáveis pelo recebimento do requerimento do benefício deverão elucidá-la, adotando as providências pertinentes.]

§ 6º - Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede sócioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.

§ 7º - Será considerado família do requerente em situação de rua as pessoas elencadas no inc. V do art. 4º, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar. [[Decreto 6.214/2007, art. 4º.]]

§ 8º - Entende-se por relação de proximidade, para fins do disposto no § 6º, aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo.

Decreto 6.564, de 12/09/2008 (Acrescenta o § 8º).
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