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Decreto 6.214, de 26/09/2007, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;

II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho;]

Decreto 6.949, de 25/08/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Status de Emenda Constitucional

III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;

IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;

V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei 8.742/1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e] [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. [[Decreto 6.214/2007, art. 19.]]

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.]

§ 1º - Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para fins do disposto no inciso V, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.]

§ 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao § 2º).

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III - bolsas de estágio supervisionado;

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [III - bolsas de estágio curricular;]

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.]

Redação anterior (do Decreto 6.564, de 12/09/2008): [§ 2º - Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.]

Decreto 6.564, de 12/09/2008 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.]

§ 3º - Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

Decreto 7.617, de 17/11/2011 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.564, de 12/09/2008): [§ 3º - Para fins do disposto no inciso V, o filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez.]

Decreto 6.564, de 12/09/2008 (Acrescenta o § 3º).
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