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Decreto 6.166, de 24/07/2007, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os Estados e o Distrito Federal poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de suas autarquias e fundações relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas [a] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/91, com vencimento até 30 de abril de 2007, em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas.

§ 1º - Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento.

§ 2º - A inclusão dos débitos objeto de impugnação, recurso ou quaisquer outras ações no âmbito administrativo ou judicial fica condicionada à desistência expressa e irrevogável da impugnação, do recurso, de embargos ou da ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando o devedor a qualquer alegação de direito em que se funda o referido processo administrativo ou ação judicial.

§ 3º - Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerido, juntamente com o pedido de desistência previsto no § 2º, a conversão do depósito em renda em favor da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

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