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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 43

Artigo43

Art. 43

- Documentação adicional

1. A CRPM, a UTF/SM e o GMC estão facultados a solicitar documentação adicional, de acordo com as particularidades de cada projeto específico a desenvolver.

2. Os projetos deverão apresentar-se em papel e em meio magnético.

3. Os estudos técnicos e jurídicos correspondentes para a preparação e formulação do projeto devem ser realizados pelo Estado Parte que o apresenta e os resultados desses estudos acompanharão as solicitações que se elevem a CRPM.

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